Com o Estatuto o Idoso passou a ter garantias de direitos à proteção como fator essencial a sua dignidade como pessoa humana inserida em uma sociedade.
Direitos esses elencados na Lei 10.741 de 01/10/03 em seu Art. 2˚ O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.Os direitos fundamentais inerentes aos seres humanos surgem na vida social desde os primórdios. Porém em muitas sociedades elas não são respeitadas. Assim carecem de Leis que regulamentem esses direitos, constituindo-se em direito de defesa contra atos ilegais contra a pessoa idosa.
E para priorizar e reforçar esses direitos cita no Art. 3˚ É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito a vida,..., à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.Enfim, para cumprirmos o que estabelece a Lei devemos juntos, família, comunidade e sociedade garantir os direitos aos seres humanos que tudo deram durante sua vida para a construção de nossa história.
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